Especialistas conservadores questionam BNCC

Nota explicativa sobre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do Ensino Fundamental.

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Do blog De Olho no Livro Didático.

Em 2018, a advogada e então assessora parlamentar Damares Alves e os professores Orley José da Silva, Sandra Lima de Vasconcelos Ramos e Viviane Petinelli e Silva analisaram criticamente a versão homologada da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de acordo com a perspectiva conservadora cristã.

A análise ampliada, tanto impressa quanto em formato digital, foi entregue ao então Ministro da Educação, Mendonça Filho, antes da homologação da BNCC e pode ser lida na íntegra no blog De Olho No Livro Didático. Infelizmente, o MEC não considerou o alerta e as sugestões dessa análise. Em vista disto, algumas das preocupações se confirmam com o ENEM/2018 e os livros didáticos e literários de 2019.

Abaixo segue uma versão reduzida do documento:

A última versão da Base Nacional Comum Curricular, aprovada no Conselho Nacional de Educação (CNE) e homologada pelo Ministro da Educação, viola preceitos constitucionais e leis infraconstitucionais relacionados à política de educação do Brasil. Este documento descreve e explica as alterações mais substantivas realizadas nessa última versão. As modificações efetuadas tiveram como objetivo compatibilizar seu conteúdo com o ordenamento jurídico brasileiro, tornando-a uma norma legítima. Neste sentido, o conteúdo da versão da BNCC aprovada pelo CNE foi revisado de modo a:

            I. torná-lo uma base curricular que garanta a competência dos diferentes entes federativos para legislar sobre a educação;
           II. retirar todas as ideias, premissas e estratégias pedagógicas da ideologia de gênero ao longo do documento, haja vista não encontrar respaldo legal no ordenamento jurídico brasileiro nem respaldo científico;
          III. eliminar todas as interferências e violações do direito dos pais à educação moral dos filhos; e
          IV. assegurar a neutralidade política e o pluralismo de ideias em sala de aula, como garantido pelo art. 206 da Constituição da República.

As sugestões de alterações a serem promovidas em relação a cada uma dessas dimensões são apresentadas a seguir. Cabe salientar que na proposta não houve modificação do conteúdo curricular proposto para as diferentes áreas de conhecimento e disciplinas. Buscou-se tão somente adequar o conteúdo ao ordenamento jurídico brasileiro a partir dos aspectos supracitados.

I. A BNCC e a competência compartilhada da União, estados, Distrito Federal e municípios para legislar sobre a política educacional

A Constituição Federal, no seu artigo 24, inciso IX, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educação. À União, cabe legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Brasil, 1988, art. 22, inciso XXIV), fixando, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios (idem, art. 22, inciso XXIV), “conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (idem, art. 210).

Embora se defenda o contrário, a BNCC extrapola tais preceitos constitucionais ao definir um currículo detalhado e completo para o ensino infantil e fundamental. O documento estabelece não só os princípios, os fundamentos e as finalidades do processo de aprendizagem, como também define os objetivos, isto é, “o ponto aonde se quer chegar”, e os meios para se atingir esses objetivos, limitando os métodos didáticos para alcançá-los. Ao definir os pormenores curriculares dos alunos de 0 a 14 anos, a BNCC retira dos demais entes da federação a oportunidade de legislar sobre a educação, como lhes é constitucionalmente assegurado.

Diante dessa ilegalidade, o conteúdo da BNCC deveria ser limitado a diretrizes gerais para a educação infantil e fundamental. Nesse sentido,

a)  Para a educação infantil, dever-se-ia eliminar os objetivos de aprendizagem, de modo a assegurar equidade na educação por meio de currículos diferenciados e adequados a cada sistema, rede e instituição escolar.
b)  Para o ensino fundamental, dever-se-ia eliminar as habilidades propostas para as unidades temáticas, com vistas a tornar a base um documento que “define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais” (Brasil, 2017, p. 7).

Dado o mérito do trabalho realizado no sentido de criar um currículo aprofundado e bem detalhado para área de conhecimento, sugere-se criar um documento específico para a descrição desse currículo, que poderá ficar disponível no site do Ministério da Educação, enquanto modelo e/ou caderno de orientação para a construção dos próprios currículos pelos estados, municípios, e escolas públicas e particulares.

II. A BNCC e a ideologia de gênero

A ideologia de gênero defende que a identidade sexual e a sexualidade humana são construções pessoais, influenciadas por questões sociais e culturais, sem qualquer interferência biológica nesse processo. Disso resultaria um conjunto diversificado e ilimitado de identidades pessoais, caracterizando toda a “diversidade” dos indivíduos. Uma vez que cada indivíduo constrói sua própria identidade, caberia à sociedade aceitar, respeitar e valorizar a diversidade de identidades de gênero nela gerada.

Esse conjunto de ideias, porém, não encontra quaisquer evidência e comprovação científicas, bem como sua aplicação prática tem somente produzido implicações negativas para os indivíduos e sociedades onde ocorre. Dentre as consequências, está o aumento do número de crianças com confusão de identidade e uma taxa de suicídio mais elevada daqueles que apresentam disforia de gênero.

Por esses motivos, a ideologia de gênero foi completamente rejeitada e retirada do Plano Nacional de Educação e da expressiva maioria de planos municipais e estaduais já sancionados pelo país. A despeito das sucessivas rejeições, essa perspectiva político-ideológica ainda se encontra incorporada na última versão da BNCC aprovada pelo CNE. Por não apresentar respaldo legal, todas as diretrizes e propostas a partir dela construídas deveriam ser alteradas ou eliminadas do texto.

III. A BNCC e o Ensino Religioso

O direito dos pais à formação moral e religiosa de seus filhos está amplamente garantido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e por normas infraconstitucionais. Os pais e demais responsáveis legais por crianças e adolescentes não só apresentam esse direito, como diversos deveres nesse sentido. Cabe a eles a responsabilidade de sustento material e moral de seus filhos, bem como a criação e educação dos mesmos (Brasil, 2002, art. 1.634, I), dentre outros deveres.

Não obstante, a BNCC contém diversas diretrizes cujo objetivo é discutir o sistema moral e as crenças religiosas dos alunos em sala de aula. A proposta de Ensino Religioso consiste em uma dessas violações. O conhecimento religioso que será objeto da área de Ensino Religioso será produzido no âmbito das Ciências Humanas e Sociais, notadamente das Ciências das Religiões. Não se trata, portanto, de ensino religioso, mas de Sociologia.

Além disso, propõe-se, por exemplo, reinterpretar a concepção de família, discutir temas polêmicos (de cunho moral) e analisar criticamente padrões sociais existentes. Também há propostas que violam a liberdade de crença dos alunos, bem como o direito dos pais a educá-los conforme suas próprias convicções religiosas.

No intuito de garantir o direito dos pais à educação moral e religiosa de seus filhos e retomar o papel da escola enquanto local privilegiado de aprendizado de conhecimento técnico e científico, as seguintes alterações deveriam ser promovidas ao longo da BNCC:

a) A disciplina Ensino Religioso é reduzida a diretrizes gerais, já definidas legalmente, a fim de garantir a competência constitucional dos estados para definir o currículo sobre essa disciplina e assegurar a diversidade religiosa, sem proselitismos.
b) Substitui-se o termo “educador” por “professor”, dado que o primeiro está imbuído de um significado político-ideológico marxista, que tem implicações para a prática pedagógica em sala de aula.
c) Suprime-se as palavras “valores e princípios”, bem como se altera ou se elimina todas as diretrizes voltadas para a discussão, problematização e reinterpretação de sistemas morais e religiosos dos alunos.
d) Modifica-se competências, objetivos de aprendizagem e objetos de conhecimento e habilidades, cujo conteúdo misturava as atribuições de ensinar da escola com as competências de educar da família.
e) Revisa-se o conteúdo do ensino da história e cultura dos povos afrobrasileiros e indígenas com vistas a evitar o ensino de práticas religiosas em nome do ensino da cultura desses povos.
f) Revisa-se as propostas relacionadas a práticas esportivas orientais que não constituem atividades físicas, mas ritos ou práticas religiosos.

IV. A BNCC E SUAS ESCOLHAS DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS

A Constituição de 1988 (CF/88) estabelece, em seu artigo 206, os princípios que devem reger a educação brasileira. Dentre eles, está o princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas no ambiente escolar (Brasil, 1988, art. 206, III). A sala de aula deve ser um espaço de apresentação de todas as visões, teorias e posicionamentos existentes em relação aos diversos assuntos tratados nos diferentes campos de conhecimento.

Não se observa, contudo, a aplicação de tal preceito constitucional ao longo da BNCC. O documento combina uma orientação pedagógica única, a filosofia construtivista, com uma ideologia política particular, a teoria crítica. Em conjunto, essas perspectivas engessarão e impossibilitarão o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas no ambiente escolar.

Com vistas a assegurar a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas em sala de aula, propõe-se dois conjuntos de modificações ao longo da última versão da BNCC aprovada pelo CNE. O primeiro consiste na flexibilização e, quando necessário, eliminação de uma interpretação exclusivamente construtivista e crítico-marxista do documento.

O segundo conjunto de alterações a serem realizadas refere-se à inserção de teorias e visões de mundo não contempladas no documento, bem como a eliminação de visões unilaterais sobre certas temáticas, como os direitos humanos. Desta forma, busca-se assegurar o pluralismo de ideias em sala de aula e evitar a doutrinação político-ideológica por algum grupo específico.


Referências Bibliográficas

Brasil, República Federativa do (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro gráfico do Senado Federal.

_____Ministério da Educação (2017). Base Nacional Comum Curricular. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/base-nacional-comum-curricular-bncc. Acesso em 15 de dezembro, 2017.


Textos elaborados por:

Damares Alves, é advogada e ex-assessora parlamentar, no Senado Federal. Foi assessora jurídica da Frente Parlamentar Mista pela Vida e pela Família, da Câmara dos Deputados e do Senado.

Orley José da Silva, é doutorando em Ciências da Religião (PUC Goiás), mestre em Letras e Linguística (UFG), mestrando em Estudos Teológicos (SPRBC) e professor no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Goiânia.

Sandra Lima de Vasconcelos Ramos, é doutora e mestre em Educação (UFPI) e professora efetiva da UFPI.

Viviane Petinelli, pós-doutora em Ciência Política, especialista em políticas públicas. É professora na UFMG e Coordenadora da Rede Infância Protegida e da Rede Estadual de Ação pela Família de MG.

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