Sobre o poder temporal

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Muitas pessoas, algumas com ideias anarquistas, bafejam sobre a sociedade um desejo intenso de liberdade. Não seria preocupante se fosse um desejo ordenado, se por liberdade se assimilasse a implicação do cumprimento de regras morais e éticas estabelecidas, seja por tradições religiosas e humanas, seja por formulação do poder temporal. Entretanto diverge do anarquismo tais condições e de maneira semelhante contrasta com as atitudes egoístas daqueles que, desconsiderando a legitimidade da autoridade constituída e portanto, de seus decretos, vivem seu livre prazer. Assim, verificamos nosso corpo social como um ébrio da liberdade.

Encorajado pela máxima de Platão “a excessiva liberdade, se parece com excessiva escravidão”, e com a ideia de que o poder resulta da própria natureza da sociedade, pretendo neste artigo, desenvolver a legitimidade do poder temporal. Sei que mediante as concepções modernas de prazer e de poder, este trabalho pode parecer antiquado, contudo sabendo o tipo dos indivíduos que assim pensarão sinto-me ainda mais animado.

O homem é um ser naturalmente social. Partindo desta afirmação, concluímos que há uma sociedade criada e um agente ordenador, ou seja, o poder tem origem divina. “Todo poder vem de Deus ” (Rom.13,1). A existência do poder em qualquer sociedade, prende-se à essência da sociedade, a naturalidade de ser social, que sem ela não pode subsistir.

O saudoso José Pedro Galvão de Sousa afirmava ainda que “A autoridade de obrigar os outros só pela origem divina pode explicar-se, pois Deus é o fundamento de toda obrigação moral e jurídica”. Galvão de Sousa, não defendia um ideal semelhante aos das “Monarquias de direito divino”, em que Deus designava um indivíduo e uma forma de governo. Defendia antes, que o indivíduo e a forma do poder, eram resultados de combinações humanas que fugiam das ciências, aí se notava a ação divina: a Providência rege todas as coisas!

Primitivamente temos modelos básicos de sociedades ordenadas pelo poder, em primeiro caso uma família já instalada em determinado local, acolhe outras famílias menores, o pai, ou alguém equivalente, já regia a família, passando agora a administrar também a pequena sociedade de sociedades familiares, neste caso observamos a monarquia. Um outro exemplo, seria várias famílias, ou grupos, provenientes de lugares diferentes, que juntos elegem um líder, aqui a sociedade republicana.

Não tenho um dogma sobre qual melhor sistema, cada localidade se adapta melhor com um deles. Quem exerce primeiro a soberania, seja por força, seja por recursos, seja por aclamação popular, tem a posse efetiva do poder. Todavia, é imprescindível o consentimento popular, assim um indivíduo mais forte ou mais rico não usurpa o poder.

O direito procede do fato! Como repetiam os romanos. O fato dá origem a um direito legitimado pela razão, pois o fato é da ordem do ser, enquanto que o direito de ordem moral, dever-ser.

Originariamente observamos basicamente o surgimento do poder, brota como necessidade de ocupação do cargo de líder para uma sociedade. Entretanto existem outros modos de aquisição do poder, brilhantemente exposto por Vareilles Sommières: convenções, sucessões, conquista, prescrição. Um exemplo de convenção são as eleições no sistema republicano; sucessão é característica dos regimes monárquicos; conquistas são moralmente e licitamente aceitas quando uma nação está sendo assolada por ordens de um tirano maluco; prescrição pode legitimar um governo de origem irregular, embora não haja legitimidade de origem, há de exercício. Há ainda a legitimidade histórica, onde a história encarrega-se de ditar a forma de governo e o indivíduo indicado para representar na maioria das vezes surge das sucessões.

Até aqui identificados de modo técnico e com exemplos práticos o surgimento e desenvolvimento do poder, daí sua legitimidade. A necessidade de um líder, seja o presidente, seja o monarca, é nítida. Assim surgem também os códigos de leis. O que legitima a lei é a relação entre a legitimitade do líder e a sua concordância com o direito natural. Tudo que se ajusta à lei da reta razão, para os romanos, era vontade divina, portanto lei. As regras formais não são obrigações impostas aos cidadãos, são meios de viverem melhor em sociedade. Quando as leis são exorbitantes e invadem determinados campos é obrigação da sociedade se levantar contra.

Lacordaire afirmava: “Entre o fraco e o forte, a liberdade escraviza, a lei é que liberta!”

Concluímos que o poder temporal é necessário para a sociedade desde sua estruturação orgânica até na sua formulação de leis. E que um governante, não é algo pesado, mas importante.

Que essa onda de jovens que se interessam por tais questões assumam as rédeas do país, atentos aos fatores históricos e naturais, antes dos interesses partidários.

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